O governo enviou à Câmara dos Deputados um projeto de lei complementar (PLP 343/17) permitindo a suspensão por três anos do pagamento das dívidas dos estados com o Tesouro Nacional. Em troca, os estados terão que adotar uma série de contrapartidas, como a privatização de empresas estaduais e a elevação da alíquota dos servidores públicos para o regime de Previdência.
O projeto cria o Regime de Recuperação Fiscal do Estados e do Distrito Federal. Segundo o governo, o regime é voltado para atender os estados com grave desequilíbrio fiscal, que não têm condições de sair da crise de liquidez e de insolvência sem a adoção de “instrumentos auxiliares”.
No ano passado, o governo tentou emplacar as contrapartidas durante a tramitação do PLP 257/16, que deu origem à Lei Complementar 156/16. Uma emenda nesse sentido chegou a ser aprovada pelos senadores, mas foi derrubada na Câmara. O PLP 343 retoma parte da emenda descartada.
Medidas obrigatórias
Poderão aderir ao Regime de Recuperação Fiscal os estados que, cumulativamente, apresentarem dívida consolidada superior à receita corrente líquida; somatório de despesa com pessoal e serviço da dívida superior à 70% da receita corrente líquida; e recursos em caixa, sem vinculação, inferiores às obrigações a pagar.
O estado deve protocolar o pedido de ingresso no Regime de Recuperação Fiscal no Ministério da Fazenda, apresentando o Plano de Recuperação, que terá prazo máximo de três anos de vigência, podendo ser prorrogado uma vez. O plano deverá fazer um diagnóstico da situação fiscal do estado, com o detalhamento das medidas de ajuste, impactos e prazos para sua adoção.
Deverá ainda indicar a leis estaduais que implementaram as medidas de ajuste. Ou seja, primeiro o estado aprova as medidas, e depois requer a entrada no regime. Entre as medidas de ajuste já aprovadas devem estar, obrigatoriamente, autorização para privatizar empresas dos setores financeiro, de energia e de saneamento; elevação da alíquota de contribuição previdenciária dos servidores para 14%; redução de incentivos fiscais; e adaptação da previdência estadual às regras do Regime Geral de Previdência Social.
Controle do plano
Se o plano de recuperação for aceito pelo Ministério da Fazenda, o presidente da República poderá homologá-lo, dando início à vigência do Regime de Recuperação Fiscal do estado. Concomitantemente, serão empossados os membros do Conselho de Supervisão, uma instância de monitoramento e controle do plano.
O conselho terá três membros, e igual número de suplentes, todos saídos de carreiras ligadas às finanças públicas. Dois serão indicados pelo ministro da Fazenda e um pelo ministro da Transparência. O conselho poderá recomendar alterações no plano de recuperação para que ele atinja as metas propostas.
Proibições
Durante a vigência do regime de recuperação, o estado não poderá conceder qualquer aumento ao funcionalismo público, contratar pessoal e realizar concurso (exceto para repor vacâncias). Deve ainda cortar benefícios salariais não previstos no regime jurídico único dos servidores públicos da União.
Também não poderá ampliar ou criar incentivos fiscais. As despesas com publicidade oficial ficarão restritas à saúde e segurança. Essas restrições valem para os órgãos de todos poderes locais (governo do estado, assembleia legislativa e Justiça), além do Ministério Público e da Defensoria.
As operações de créditos também estarão proibidas. Mas o projeto cria uma válvula de escape para que os estados possam contrair empréstimos que auxiliem no ajuste fiscal. Assim, o ente poderá contratar operação de crédito para financiar plano de demissão voluntária de servidores, reestruturar a dívida, modernizar a máquina fazendária e até antecipar receita de privatização.
Como a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe que entes com dívidas elevadas contraiam empréstimos, o PLP 343 contém dispositivos para flexibilizar a norma. Além de poder fazer operação bancária, a flexibilização permitirá ao estado continuar recebendo transferências voluntárias da União.
Caixa único
Outro ponto importante do projeto é determinar o recolhimento para a conta única do tesouro estadual das disponibilidades de caixa de cada poder e fundo. Os poderes também terão que depositar no caixa único do Tesouro as sobras de recursos não gastas até o final do ano (no jargão orçamentário, essa sobra é chamada de superavit financeiro).
O objetivo da medida é concentrar em uma única conta todas as disponibilidades do estado, facilitando a gestão dos recursos e permitindo uma melhor visualização da verdadeira situação fiscal. A União já adota a conta única, mas nem todos os estados a possuem.
Informações Portal Câmara