A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editaram as Portarias Conjuntas nº 3 e nº 4, ambas de 24 de maio de 2013, publicadas no Diário Oficial da União de hoje (27/05), em que estabelecem as normas regulamentares de parcelamentos das dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas respectivas autarquias e fundações públicas, referentes aos débitos provenientes de contribuições previdenciárias e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
A Lei 12.810 é produto da conversão da Medida Provisória nº 589, de novembro de 2012, que já instituía parcelamento de débitos relativos à contribuições previdenciárias. Porém, a Lei aumentou o escopo das dívidas a serem parceladas, trazendo novos benefícios aos optantes pelo parcelamento, e ainda incluiu o parcelamento do Pasep.
Em relação ao parcelamento das contribuições previdenciárias, destacam-se os seguintes pontos:
• Possibilidade de inclusão no parcelamento de competências até fevereiro de 2013 (pela MP 589, puderam ser incluídas competências até outubro de 2012);
• Pagamento em 240 meses ou em prestações equivalentes a 1% da média mensal da Receita Corrente Líquida do ente político, o que for de menor valor (pela MP 589, o valor da prestação mensal era de 2% da RCL);
• Redução de 100% das multas, de 50% dos juros e de 100% dos encargos legais (as reduções previstas na MP 589 eram de 60% das multas, 25% dos juros e de 100% dos encargos legais);
•Inclusão no parcelamento, mediante aumento no número de parcelas, de dívidas relativas a competências até fevereiro/2013, apuradas após o prazo final para o pedido de parcelamento, que deverá ser realizado até 30 de agosto de 2013;
•Pagamento das prestações por meio de retenção no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou dos Municípios (FPM) (nos mesmos moldes da MP 589);
• Enquanto não consolidada a dívida, será retido no FPE ou no FPM o corresponde 0,5% da Receita Corrente Líquida do ente a título de antecipação de parcelas;
•A retenção terá início a partir do primeiro decêndio do terceiro mês subsequente ao do pedido;
•Migração automática dos optantes pela MP 589 para o parcelamento da Lei 12.810; essa migração beneficiará os optantes, que não precisarão solicitar a desistência do parcelamento da MP 589, evitando o trabalho de comparecer à unidade da RFB, e ainda aproveitarão automaticamente de todos os benefícios trazidos pela nova lei (caso não concorde com a migração automática, o ente poderá se manifestar contrariamente, por escrito, junto à unidade da RFB);
•Opção por desistir de outros parcelamentos em curso, relativos às contribuições previdenciárias, para inclusão das dívidas no parcelamento da Lei 12.810 (previsão que também já constava da MP 589);
• A partir da opção, não serão mais retidos no FPE ou no FPM valores referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento da Lei 12.810.
• O ente deverá manter-se em dia com as obrigações correntes, que também poderão ser retidas no FPE ou no FPM, sob pena de exclusão do parcelamento (previsão que também já constava da MP 589).
Já o parcelamento do Pasep, que foi acrescido ao texto original da MP 589, foi instituído com as seguintes regras:
• Possibilidade de inclusão de débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2013;
• Pagamento em 240 meses;
• Redução de 100% das multas, de 50% dos juros e de 100% dos encargos legais;
• Inclusão no parcelamento, mediante aumento no número de parcelas, de dívidas relativas a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro/2013, apuradas após o prazo final para o pedido de parcelamento, que deverá ser realizado até 30 de agosto de 2013; • Pagamento das prestações por meio de retenção no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou dos Municípios (FPM);
• Até que seja operacionalizada a retenção, as parcelas, cujo valor mínimo é de R$ 500,00, deverão ser pagas em Documento de Arrecadação (Darf);
• Opção por desistir de outros parcelamentos em curso relativos ao Pasep para inclusão das dívidas no parcelamento da Lei 12.810;