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Eleitor poderá votar exibindo apenas documento com foto

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      DECISÃO do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspende a exigência de o eleitor apresentar dois documentos na hora da votação. Por 8 votos contra 2, os ministros concederam liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4467, de autoria do Partido dos Trabalhadores (PT), que questionava a exigência imposta pela Lei nº 9.504/97, a partir da nova redação dada pela Lei nº 12.034/09.
Esta lei, aprovada em setembro do ano passado pelo Congresso Nacional e conhecida como minirreforma eleitoral, exigia que, além do título de eleitor, o cidadão deveria apresentar também um documento oficial com foto na hora da votação.
Com o novo entendimento, os eleitores que não levarem o título de eleitor, mas souberem localizar a sua seção eleitoral, poderão votar normalmente apresentando apenas um documento oficial com foto. Até esta quinta, a mobilização adotada por toda a Justiça Eleitoral, para viabilizar o cumprimento da lei, possibilitou que 3.253.639 eleitores pudessem reimprimir seus títulos.
Na ação apresentada pelo PT, o principal argumento contra a lei foi de que a norma é desnecessária, injustificável e irrazoável. Para o partido, é "perfeitamente possível garantir a autenticidade do processo de votação, sem comprometer a universalidade do voto, mediante a consulta a um documento oficial com foto".

TSE

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, que também é ministro do STF, votou com a maioria, pois, em sua opinião, qualquer exigência que seja um obstáculo ao voto dever ser afastada, ou ao menos temperada.
Ele lembrou situações excepcionais, como as que encontrou nos estados de Alagoas e Pernambuco, onde muitos municípios foram devastados por chuvas no meio do ano, e ainda dos indígenas, que podem votar, mas não possuem documento com foto. Já o ministro Ayres Britto disse que a lei é boa por tentar combater a fraude. Mas que é dever de todos favorecer a determinação constitucional de permitir a todos o direito ao voto.

Relatora

O voto condutor do julgamento foi da ministra Ellen Gracie, que é relatora da ação. Ela esclareceu que, "para votar, o eleitor é obrigado a apresentar tanto o título como o documento com foto. Porém, apenas a frustração da apresentação do documento com foto terá o poder de impedir o direito ao voto".


Quem não puder votar deve justificar ausência às urnas

O eleitor que estiver ausente de seu domicílio eleitoral no domingo (3) ou por qualquer razão esteja impossibilitado de votar deve justificar o não comparecimento. No dia da eleição, a justificativa pode ser feita em qualquer local de votação ou em mesas receptoras de justificativa, que são postos para recebimento exclusivo de justificativa eleitoral que funcionarão nos municípios no mesmo horário do pleito.
Caso não seja possível justificar no domingo, o eleitor deve comparecer ao cartório eleitoral mais próximo em até 60 dias contados da data da eleição, lembrando que cada turno é uma eleição. Para o eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo será de 30 dias contados do seu retorno ao país.

Documentos necessários para a justificativa

Os eleitores que apresentarem justificativa no dia da eleição terão de levar dois documentos: o Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE) preenchido e o título eleitoral (ou documento de identidade oficial com foto).
Quem for justificar a ausência após as eleições deverá comparecer ao cartório eleitoral portando documento de identidade oficial com foto. Se possível, também deverá levar documentação que comprove que esteve impossibilitado para votar (por exemplo, bilhete de passagem, atestado médico, etc.). O requerimento de justificativa será apreciado pelo juiz da zona eleitoral de inscrição do eleitor.
O Requerimento de Justificativa Eleitoral pode ser obtido em qualquer cartório ou pela internet. O eleitor pode justificar sua ausência às urnas quantas vezes for necessário. Não há limite para justificativas.
O eleitor que não votar e não apresentar justificativa após três eleições consecutivas (cada turno é considerado uma eleição) fica impedido, entre outras coisas, de tirar passaporte; inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles; renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; e obter certidão de quitação eleitoral.