Previdência
(20/02/2009)
CNM: MP para parcelamento de débitos previdenciários é paliativa
CNM
O governo federal editou, no dia 11 de fevereiro, a Medida Provisória (MP) n° 457, que dispõe sobre o parcelamento de débitos previdenciários, de responsabilidade dos municípios, decorrentes das contribuições sociais das empresas e dos trabalhadores.
De acordo com a MP, os municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de suas autarquias e fundações, relativos às contribuições previdenciárias junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em até duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas (patronal) ou em sessenta prestações mensais e consecutivas (segurado).
“Trata-se, na verdade, de uma reedição do parcelamento veiculado pela denominada ‘MP do Bem’”, afirma o presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski, referindo-se à MP 255 – D, de 2005, convertida na Lei nº 11.196/2005.
A nova MP tem como diferencial o dia 31/01/2009 como data limite para os débitos que devem ser parcelados, sejam decorrentes de contribuições patronais ou dos segurados. Segundo Ziulkoski, diante da grande dívida dos municípios, essa medida se mostra tão somente como um paliativo do governo, ou seja, ineficaz para a resolução do problema.
Desvantagens da MP
Para o presidente, um dos pontos desfavoráveis desse parcelamento – existente já na “MP do Bem” e que ainda se mostra presente na lei alterada – é a atualização do débito pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), quando a melhor opção é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
Outro ponto que não convém aos municípios é o limite mínimo para o valor da prestação estabelecido em 1,5% sobre a média mensal da receita corrente líquida referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação. Essa limitação provoca uma diminuição da quantidade de parcelas.
De qualquer forma, o parcelamento, nos moldes em que está desenhado, traz algum fôlego aos municípios. Isso porque a opção pelo parcelamento – por parte dos municípios que se encontrem em estado de inadimplência e, portanto, impedidos de ter acesso à Certidão Negativa de Débito (CND) – obriga o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a partir da formalização do requerimento de parcelamento, a emitir Certidão Positiva de Débito com efeitos de Negativa (CPD-EN).
Emendas ao texto da medida
Embora a MP represente uma sobrevida para os municípios com débitos previdenciários, a CNM apresentou emendas ao texto com algumas finalidades, entre elas a de alterar o índice de atualização dos débitos de taxa referencial da Selic para TJLP, bem como para desvincular o valor mínimo da prestação da receita corrente líquida.
Embora a MP represente uma sobrevida para os municípios com débitos previdenciários, a CNM apresentou emendas ao texto com algumas finalidades, entre elas a de alterar o índice de atualização dos débitos de taxa referencial da Selic para TJLP, bem como para desvincular o valor mínimo da prestação da receita corrente líquida.
De igual forma, é uma reivindicação da CNM incluir no texto a obrigatoriedade do encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários entre os municípios e o Regime Geral de Previdência Social decorrentes: (a) dos valores referentes à compensação financeira entre regimes de previdência; (b) dos valores pagos indevidamente relativos às contribuições dos agentes eletivos; (c) dos valores prescritos; e (d) de valores oriundos da redução do saldo devedor, da readequação dos percentuais de retenção ou das parcelas de amortização nas prestações que estão por vencer.
Por fim, outra emenda apresentada pela Confederação refere-se à criação do Comitê Gestor de Revisão da Dívida Previdenciária dos Municípios. Segundo a emenda, o comitê deve ser vinculado à Secretária de Assuntos Institucionais do Gabinete da Presidência da República, com garantia de representação da CNM e da Receita Federal do Brasil. A finalidade do comitê seria estudar a regulamentação do encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários.
A CNM entende que, dentro da autonomia de gestão do município, o parcelamento previsto na MP 457/2009 pode ser adotado para os débitos dos municípios junto aos seus Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), conforme o previsto no parágrafo 12 do art. 40 da Constituição Federal.
Alerta aos municípios
A Assessoria de Acompanhamento Legislativo da Receita Federal do Brasil informou que as Unidades Regionais da Receita Federal do Brasil somente irão colocar em prática os dispositivos da MP nº 457/2009 após a sua regulamentação, acrescentando que já está trabalhando na regulamentação dessa MP e também na da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2009. Porém, ainda não há previsão de publicação. Por tal razão, os municípios só conseguirão concretizar o parcelamento da MP 457 depois que a Receita Federal disponibilizar a Instrução Normativa que regulamenta a MP.
A Assessoria de Acompanhamento Legislativo da Receita Federal do Brasil informou que as Unidades Regionais da Receita Federal do Brasil somente irão colocar em prática os dispositivos da MP nº 457/2009 após a sua regulamentação, acrescentando que já está trabalhando na regulamentação dessa MP e também na da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2009. Porém, ainda não há previsão de publicação. Por tal razão, os municípios só conseguirão concretizar o parcelamento da MP 457 depois que a Receita Federal disponibilizar a Instrução Normativa que regulamenta a MP.
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