Abaixo estão destacadas as principais datas relativas ao calendário eleitoral, com informações úteis sobre prazos e condutas proibidas aos agentes públicos.
Esclarecimentos complementares ou respostas à demais dúvidas podem ser obtidas mediante envio da pergunta à consultoria da FECAM, mediante formulário disponível na seção “consultorias especializadas”, sob o assunto “Direito Eleitoral”. O formulário também pode ser acessado diretamente no link http://www.fecam.org.br/consultor/index.php.
O calendário eleitoral completo está disponível para download no final da página.
Calendário eleitoral 2006 |
Data |
Descrição |
05 de março |
Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral expedir as instruções relativas às eleições de 2006. |
04 de abril |
Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda à recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. |
03 de maio |
Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio, e para o eleitor que mudou de residência dentro do município pedir alteração no seu título eleitoral. |
10 de junho |
Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, estadual ou distrital. |
30 de junho |
Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos |
01 de julho |
Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita, nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas:
- nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
- nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança
- nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República
- nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 1o.7.2006
- nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo
- transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários
- realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição:
- com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral
- fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo
Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de presidente, vice-presidente, governador e vice-governador participar de inaugurações de obras públicas
Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. |
05 de julho |
Último dia para a apresentação do requerimento de registro de candidatura aos cargos de presidente e vice-presidente da República (no Tribunal Superior Eleitoral) e de governador, vice-governador, senador, deputado federal, estadual ou distrital (nos tribunais regionais eleitorais). |
06 de julho |
Começa a propaganda eleitoral, e os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios. |
19 de julho |
Último dia para os partidos políticos registrarem seus comitês financeiros perante a Justiça Eleitoral. |
01 de agosto |
É vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção |
15 de agosto |
Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão |
16 de setembro |
Nenhum candidato poderá ser detido ou preso a partir desta data, salvo no caso de flagrante delito; nenhum candidato poderá ser detido ou preso a partir desta data, salvo no caso de flagrante delito. |
26 de setembro |
A partir desta data e até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável. |
28 de setembro |
Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral no rádio e na televisão, para a realização de debates e para propaganda política em comícios ou reuniões públicas. |
30 de setembro |
Último dia para a propaganda eleitoral em alto-falantes e amplificadores de som ou para a promoção de carreata e para distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos. |
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