Ex-gestores terão que devolver quase R$ 280 mil aos cofres do município de Porto Belo

  • Post author:
  • Post category:Sem categoria

 

     O TRIBUNAL de Contas de Santa Catarina julgou irregulares despesas, no valor total de R$ 143.181,23, realizadas na administração de Porto Belo entre 2001 e 2004. Acórdão n. 555/2010 publicado na edição nº 572 do Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC, de 30 de agosto, responsabilizou, solidariamente, o ex-prefeito Sérgio Luiz Biehler, os ex-secretários de Administração Carlos Roberto de Souza e Débora Regina Bertemes, o ex-diretor de Finanças, Edison Luiz Leal Júnior e o então contador Vilmar Fronza ao ressarcimento aos cofres do município das quantias pagas indevidamente, que atualizadas até o fim de setembro chegam a R$ 279.046,72. Os responsáveis terão até o dia 29 de setembro para comprovar o recolhimento dos débitos, solicitar o parcelamento ou recorrer da decisão do Pleno.
O pagamento de despesas a duas empresas cujos objetos sociais não contemplavam a natureza dos serviços e bens contratualmente fornecidos foram as principais irregularidades apontadas na decisão do TCE/SC, com base na proposta de voto do relator do processo (TCE – 05/00520399), conselheiro Luiz Roberto Herbst. Em 2003, foram pagos R$ 102.994,59 à Indústria Metalúrgica e Construções Ltda (Imecon) por serviços de desassoreamento, reparos mecânicos, elétricos e de solda em ônibus e maquinário pesado, e pela aquisição de peças, lubrificantes, pneus e câmaras para a frota da municipalidade. Outros R$ 19.803,31, referem-se às despesas pagas nos anos de 2002 e 2003 em favor da empresa Via Brasil Transportes e Construções Ltda, em função de serviços de recauchutagem, mecânica e solda em viaturas da frota municipal.
Além disso, a área técnica do Tribunal de Contas – Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) – constatou que as duas empresas nunca funcionaram no endereço informado e estavam com os registros públicos cancelados na época da contratação dos serviços. Também foi verificada a apresentação de documentos inidôneos para a comprovação dos gastos públicos efetuados, o que, segundo a DMU, contraria os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput, da CF).
Os auditores fiscais de controle externo do TCE/SC ainda apontaram irregularidades quanto à existência de pagamentos com cheques nominais à própria Prefeitura e endossados pelo então prefeito municipal, nos valores de R$ 15.933,33 e R$ 4.450,00, tendo como credores as empresas Indústria Metalúrgica e Construções Ltda (Imecon) e Via Brasil Transportes e Construções Ltda, e que foram sacados "na boca do caixa", de modo irregular. Segundo o relatório da DMU, não ficou comprovado o recebimento dos referidos valores pelas empresas, diante da ausência de apresentação de documentos, como recibos, comprovantes de depósitos ou quaisquer outros que atestassem o recebimento dos mesmos, demonstrando, em princípio, "desvio de verba pública".
Os fatos apurados pelo Tribunal de Contas foram comunicados ao Ministério Público Estadual para adoção de providências que julgar pertinentes. O Acórdão n. 555/2010 trata de Tomada de Contas Especial motivada por representação encaminhada à Corte catarinense, em 2005, pelo presidente, à época, da Câmara de Vereadores de Porto Belo, Joel Orlando Lucinda, após conclusão do relatório da Comissão Especial de Inquérito, instalada com o objetivo de apurar possíveis irregularidades no município, nos exercícios de 2001 a 2004.

 

Histórico  

– Em 21/2/2005, foi protocolada no TCE/SC, representação encaminhada pelo presidente, à época, da Câmara de Vereadores de Porto Belo, informando sobre o relatório conclusivo da Comissão Especial de Inquérito, instalada com o objetivo de apurar irregularidades ocorridas naquele município, na administração 2001/2004. (Processo RPA-05/00520399 – Representação de Agente Público acerca de irregularidades praticadas nos exercícios de 2001 a 2004)

– Em 28/7/2005, a Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) proferiu o Relatório de Admissibilidade nº 1005/05. – Em 13/10/2005, o conselheiro Luiz Roberto Herbst, relator do processo, proferiu Despacho Singular determinando a adoção de providências para a apuração dos fatos representados. – Entre, 13 e 17/03/2006, o TCE/SC realizou inspeção in loco para verificação das supostas irregularidades cometidas no âmbito da prefeitura de Porto Belo.– Em 8/10/2007, o Pleno, tendo em vista as irregularidades apontadas pela DMU proferiu a decisão nº 3227/2007, e decidiu converter o processo de Representação de Agente Político (RPA 05/00520399) em “Tomada de Contas Especial”. Os responsáveis foram citados para que apresentassem alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas.– Os responsáveis apresentaram justificativas ao TCE/SC.– A DMU analisou os documentos encaminhados. Constatou que as irregularidades apontadas permaneceram.– O Ministério Público junto ao TCE/SC, analisou a matéria e ratificou o posicionamento da DMU.– Em 16/08/2010, o Pleno proferiu a decisão nº 0555/2010, e julgou irregular, com imputação de débito, a Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na prefeitura de Porto Belo, decorrente de Representação formulada ao TCE/SC, com abrangência sobre irregularidades praticadas nos exercícios de 2001 a 2004, e responsabilizou, solidariamente, os  responsáveis ao recolhimento dos valores dos débitos aos cofres municipais.

 DÉBITOS

 

Responsabilizar, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 143.181,23 — R$ 279.046,72 em valores atualizados — aos cofres do município de Porto Belo: – Ségio Luiz Biehler – ex-prefeito de Porto Belo, gestão 2001 a 2004;– Carlos Roberto de Souza – secretário de Administração de Porto Belo, de 2001 a outubro 2003;– Débora Regina Bertemes – secretária de Administração de Porto Belo, de novembro de 2003 a março de 2004;– Edson Luiz Leal Júnior – diretor de Finanças da prefeitura de Porto Belo, de 2001 a 2004;– Vilmar Fronza – contador da prefeitura de Porto Belo, de 2001 a 2004. Despesas realizadas:– R$ 102.994,59: em favor da Indústria Metalúrgica e Construções Ltda (Imecon);– R$ 19.803,31: em favor da empresa Via Brasil Transportes e Construções Ltda;– R$ 15.933,33: em favor da Indústria Metalúrgica e Construções Ltda (Imecon) e da empresa Via Brasil Transportes e Construções Ltda;– R$ 4.450,00: em favor da empresa Via Brasil Transportes e Construções Ltda.

Fonte: Acórdão nº 0555/2010 SAIBA MAIS: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

– A tomada de contas especial serve para apurar a responsabilidade daquele que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano aos Cofres Públicos e para suprir a omissão no dever de prestar contas com o objetivo de recompor o tesouro estadual ou municipal. No âmbito do próprio TCE/SC constitui um processo que tem por objetivo o julgamento da regularidade das contas e das condutas dos agentes na aplicação dos recursos públicos. Tal instrumento possibilita ao responsável à apresentação de defesa, por escrito, quanto a atos irregulares por ele praticados e passíveis de imputação de débito ou de aplicação de multa. – No âmbito da própria unidade fiscalizada é um procedimento de caráter excepcional de controle, destinado a verificar a regularidade na guarda e aplicação dos recursos públicos.