DESDE 1º de janeiro de 2010 determinados atos administrativos são proibidos, já que este é um ano eleitoral. Por isso, a Fecam e a Amures orienta os gestores públicos municipais a evitarem práticas que se tornam infratoras neste período. As proibições estabelecidas constam na Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), na Resolução/TSE nº 23.191 (condutas vedadas para as eleições de 2010) e na Resolução/TSE nº 23.089 (calendário eleitoral de 2010).
Uma das condutas vedadas que requer especial atenção é a que proíbe "a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior (…)". Trata-se do artigo 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, que o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC), manifestou, em recente decisão, a aplicação aos municípios para as eleições em 2010, tal como a FECAM já havia alertado no Comunicado encaminhado em dezembro de 2009.
Porém, determinadas condutas não se estendem às administrações públicas municipais, em virtude das eleições darem-se no âmbito da União, Estados e Distrito Federal. Como é o caso das normas contidas no art. 73, inciso VIII, da Lei 9.504/97.
O importante, segundo o setor jurídico da Amures, é o cuidado que os gestores públicos devem ter neste ano eleitoral, atentando-se para as restrições constantes na legislação, em especial as descritas no artigo 73 da Lei nº 9.504/97.