O PLENÁRIO DA CÂMARA aprovou na sessão da última terça-feira, 10, o projeto de lei n.º 092/2009, de 02 de setembro de 2009, de autoria do vereador Adilson Appolinário que dispõe sobre a proibição do consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno em ambientes coletivos. Para o autor da matéria, os ambientes livres de fumo visam preservar o direito de todos à saúde, fumantes e não fumantes, sejam eles os freqüentadores dos ambientes coletivos, sejam eles os trabalhadores que ali exercem sua atividade.
Em seu artigo 2º, o projeto determina que "fica proibido no território do Município de Lages/SC, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco".
Para fins de cumprimento da lei, a expressão "recintos de uso coletivo" compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, estudo, cultura, culto religioso, lazer, esporte de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis, que deverão contar com um aviso de proibição, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.
O responsável pelo recinto deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição, sendo que o empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078. As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.O projeto prevê ainda que, qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei. As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor. A lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a data de sua publicação.