FORAM os barões ingleses da Idade Média que, pela primeira vez, impuseram regras ao Rei João-sem-Terra, para conter as despesas da coroa britânica. Eles limitaram a liberdade do monarca para custeá-las e lançar tributos indiscriminadamente. A história do orçamento é a história de séculos de lutas pelo controle popular do tesouro público.
No Brasil, não se fala em orçamento sem falar na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000) que é, sem dúvida, um marco histórico nas finanças públicas do país, objetivando não só o saneamento financeiro da União, dos estados e dos municípios, mas também a manutenção do equilíbrio das contas do Tesouro Público, indispensável ao crescimento econômico e ao bem-estar social.
Em ano de eleições, a Lei de Responsabilidade Fiscal faz exigências tanto para quem deixa o cargo, quanto para quem entra, logo, a transição de governo não deve ser vista como um processo que se encerra na posse dos novos governantes. Essa matéria pode tirar suas dúvidas sobre o que é e como funciona a LRF, e como sanar emergencialmente a dívida dos municípios.
O QUE É A LRF? A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000) é, sem dúvida, um marco histórico nas finanças públicas do país, objetivando não só o saneamento financeiro da União, dos estados e dos municípios, mas também a manutenção do equilíbrio das contas do Tesouro Público, indispensável ao crescimento econômico e ao bem-estar social.
O QUE A LRF ESTABELECE? Limites para as despesas e dívidas dos governos federal, estaduais e municipais. São normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mediante ações em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização como premissas básicas. A LRF cria condições para a implantação de uma nova cultura gerencial na gestão dos recursos públicos e incentiva o exercício pleno da cidadania, especialmente no que se refere à participação do contribuinte no processo de acompanhamento da aplicação dos recursos públicos e de avaliação dos seus resultados.
MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA SANAR AS DÍVIDAS MUNICIPAIS: Controle. Gastar apenas aquilo que se arrecada e em cada um dos limites que estão ultrapassados, utilizar os mecanismos que a LRF obriga para fazer retornar a despesa ao limite estabelecido. No caso de despesa com pessoal, por exemplo, se ultrapassado o limite, o ente público dispõe de dois quadrimestres para fazer retornar a despesa ao limite máximo de 60% da RCL no caso dos municípios e ainda terá de obrigatoriamente diminuir em, no mínimo 1%, esse total ultrapassado no primeiro quadrimestre. Entre as muitas sugestões que é possível oferecer para o saneamento das finanças municipais estão:
• Extinção, fusão ou a temporária desativação de secretarias, autarquias, órgãos e unidades administrativas, com a exoneração dos titulares de cargos em comissão, o remanejamento do pessoal e dos equipamentos e a desocupação de salas e prédios;
• Alienação de automóveis e outros veículos, equipamentos e materiais inservíveis;
• A suspensão ou adiamento na execução de programas e atividades não essenciais ou supérfluos;
• A desestatização de empresas, empreendimentos ou atividades;
• O arrendamento de centros de convenção, estádios e teatros;
• A cessão de ginásios e outras instalações esportivas a universidades, colégios e clubes;
• A concessão, a empresas privadas de serviços públicos, como o transporte urbano em ônibus, trens e metrôs, a coleta e destinação de lixo, a construção e manutenção de vias expressas, pontes e túneis;
• A transferência a entidades privadas dos encargos relativos à realização de festejos e outros eventos e os de conservação e limpeza de parques, praças e praias, com a contrapartida publicitária, etc.
ARTIGO 42: O artigo 42 da LRF proíbe que os governantes assumam despesas nos últimos dois quadrimestres do mandato sem suficiente disponibilidade de caixa para pagá-las até 31 de dezembro, ou seja, é proibido deixar ao sucessor dívidas com fornecedores, a menos que haja dinheiro em caixa destinado para esse pagamento.
Ele trata de Restos a Pagar, e estabelece que é vedado ao gestor nos dois últimos quadrimestres do seu mandato assumir obrigação de despesa que não possa ser paga integralmente dentro do mandato ou para a qual não possa ser deixada disponibilidade de caixa para o seu cumprimento. Quando se lê assunção de obrigação de despesa, entenda-se despesa nova, pois aquelas previstas no orçamento e em andamento seguirão seu curso normal. A administração não pode parar.
Há duas categorias de "restos a pagar", que são despesas empenhadas ou liquidadas em um determinado ano e que não são pagas nesse mesmo ano: aqueles resultantes da despesa processada, isto é, que já estavam em fase de pagamento quando se esgotou o exercício financeiro, e os restos a pagar oriundos de despesas simplesmente empenhadas, mas cujo processo de pagamento não se tinha ultimado.
Os restos a pagar foram criados para ser um instrumento de execução financeira, todavia, ao longo do tempo transformou-se em um meio de financiamento da despesa pública, à moda de operação de crédito. Sem recursos financeiros, o administrador contraía despesas, já sabedor de que teria de deixá-las para o sucessor pagar. Por outro lado, o conceito de restos a pagar da Lei n. 4.320/64 é "despesa empenhada e não paga até o dia 31 de dezembro" e vincula-se a um ato formal, a emissão de empenho prévio (art. 60, "caput", da mesma lei), podendo ser facilmente driblado, pois permite que administradores astutos realizem despesa no final do exercício sem empenho, emitindo-o "a posteriori". Para quem encerra o mandato isto é impossível pois no dia 1º do exercício seguinte ele já não estará mais a frente da gestão. somente no início do outro exercício, quando houver disponibilidade de dinheiro. A despesa, assim, seria artificialmente transferida de um exercício financeiro para o seguinte.
FASES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA: A execução de uma despesa orçamentária segue uma rotina passando por diferentes fases, entre a previsão e o seu pagamento. As fases da execução orçamentária são: inclusão no Orçamento (Lei Orçamentária Anual ou crédito); liberação ou contingenciamento de acordo com existência de receita; Empenho (permite assinar contrato); Liquidação (que verifica conclusão), e Pagamento.
FISCALIZAÇÃO E NORMATIZAÇÃO: É dos Sistemas de Controle Interno e dos Tribunais de Contas dos Municípios ou dos Estados a competência para fiscalizar o cumprimento das regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/00.
É da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda competência de normatizar o processo de registro contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, consolidar os Balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, ainda, promover a integração com as demais esferas de governo em assuntos de administração financeira e contábil, conforme o art. 51 da LRF e o art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, previstos nos arts. 52 e 54 da LRF, respectivamente, foram padronizados por meio das Portarias da STN nº 469, para a União, nº 470, para o Distrito Federal e os Estados, e nº 471, para os Municípios, datadas de 21 de setembro de 2000. Essas Portarias vigoraram até o dia 31 de dezembro de 2001, pois a partir de 2002 são publicadas anualmente as Portarias que aprovam as edições atualizadas do Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal.
Agência CNM/AMURES