OS PREFEITOS e vice-prefeitos municipais, vereadores, secretários municipais e servidores públicos que vão concorrer às eleições municipais podem esclarecer suas dúvidas sobre os principais prazos e regras existentes no calendário eleitoral divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral, no próximo dia 4 de junho, durante o III Congresso Catarinense de Direito Administrativo, realizado pela FECAM e Instituto Catarinense de Direito Administrativo (IDASC), no auditório da Fiesc, em Florianópolis.
Nos três dias de Congresso, os prefeitos e servidores públicos assistirão três conferências e mais de 20 palestras sobre os temas: interconexões entre o Direito Eleitoral e o Direito Administrativo, controle administrativo, processo administrativo, servidor público e licitação pública.
Entre as regras eleitorais, o Congresso abordará os seguintes temas: reflexos da Lei Eleitoral sobre o regime jurídico dos servidores públicos, publicidade institucional e propaganda eleitoral, processo administrativo e direitos políticos na Justiça Eleitoral e condutas vedadas em ano eleitoral.
Segundo o assessor jurídico da FECAM, Marcos Fey Probst, a Resolução nº 22.579/07, divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral é uma compilação da Lei das Eleições 9.504/97, da Lei Complementar nº 64/90 trata dos prazos de desincompatibilização e do Código Eleitoral. "No Congresso vamos revisar cada item do calendário para que os candidatos possam estar informados sobre os prazos e vedações", disse.
Vale lembrar que as vedações já estão valendo deste de 1º de janeiro. Em relação aos prazos de desincompatibilização, no próximo dia 5 de junho, encerra o tempo legal para que secretários municipais, servidores públicos e técnicos de cargos em comissão renunciem para concorrer aos cargos de prefeito e vice-prefeito.
Fey alerta que os prefeitos e vice-prefeitos que vão à reeleição não precisam deixar o cargo. Entretanto, os ocupantes de cargos de diretoria e de conselhos, a exemplo da FECAM, associações de municípios e consórcios públicos devem renunciar.
Veja principais temas
Reflexos da Lei Eleitoral sobre o regime jurídico dos servidores públicos
Este tema será abordado às 16h, pelo membro do IDASC, o advogado Noel Tavares. Ele orientará os participantes sobre a contratação e demissão de servidores públicos.
A Lei das Eleições determina que antes de 5 de julho (três meses antes) fica vedado nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. Entretanto, a Lei prevê ressalvas em alguns casos que serão explicados durante a palestra.
Publicidade institucional e propaganda eleitoral
Os candidatos às eleições municipais receberão orientações sobre a diferença de publicidade institucional e propaganda eleitoral. O assunto será abordado pelo membro da Escola de Magistratura, o advogado Mauro Presotto. Em relação ao uso da publicidade institucional, o calendário eleitoral determina que a partir de 5 de julho (três meses antes) fica vedado autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta. A única exceção são os casos da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.
Também é vedado fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito. A propaganda eleitoral é permitida a partir de 6 de julho.
Outra vedação refere-se as inaugurações. Três meses antes das eleições, os candidatos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito não podem participar de inaugurações de obras públicas e nem realizar a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos para inaugurações.
Condutas vedadas em ano eleitoral
O assessor jurídico da FECAM, Marcos Fey Probst, apresentará todas as vedações determinadas pela Lei das Eleições, principalmente, a questão de distribuição de recursos, que é vedada desde 1º de janeiro, exceto nos casos de calamidade pública, estado de emergência e programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior (Artigo 73).
"Como ainda não foi especificado pelos tribunais eleitorais o que seja "programa social", deve o prefeito cuidar com os repasses financeiros a título gratuito, pois há insegurança jurídica sobre a legalidade de inúmeras transferências realizadas costumeiramente pelos municípios. Têm-se, como exemplo, as subvenções sociais para as APAES. Não se possui segurança jurídica acerca da legalidade destas transferências, pois na maioria dos casos não há programa social autorizado em lei dispondo sobre os repasses de recursos.", esclareceu.